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AgRg no HC 202600212031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068842
Registro
202600212031
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A contagem do prazo prescricional observa a regra do art. 10 do Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza o calendário comum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional impede a consumação da prescrição, por ocorrer antes da superação do lapso temporal exigido pela lei. 5. Entre o recebimento da denúncia em 30/8/2022 e a publicação da sentença em 29/8/2025 não houve extrapolação do prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual não se configura a prescrição retroativa. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.