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AgRg no AREsp 202504670841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122910
Registro
202504670841
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em condenação pelo crime de descaminho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar fração mais benéfica na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso de múltiplas pessoas jurídicas. 4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade superior ao ordinário. 5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que preservou a valoração negativa da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.