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AgRg no AREsp 202600212411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156233
- Registro
- 202600212411
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da
dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos
fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial
na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:
Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do
CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).
3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,
requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso
especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.
384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os
fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio
capaz de afastar a orientação dominante.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi
demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de
impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,
conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não
admite o recurso especial.
7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de
modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à
repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.
8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na
origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos
impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou alegações conclusivas.
9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si
só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo
afastado o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,
pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão
que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o
Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na
decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula
284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,
art. 93, IX.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.