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AgRg no REsp 202402157824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150782
- Registro
- 202402157824
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em
parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento
para reduzir a pena imposta ao agravante.
2. O agravante alegou nulidade das interceptações telefônicas
obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a
jurisprudência do STJ, quebra da cadeia de custódia das
interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens
via WhatsApp, e escamoteamento de chamadas não autorizadas
judicialmente.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as interceptações
telefônicas foram obtidas em descompasso com o regramento
infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se
houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas,
extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp; e (iii) saber
se houve interceptações não autorizadas judicialmente, acarretando
nulidade das provas derivadas.
III. Razões de decidir
4. As interceptações telefônicas foram fundamentadas em elementos
concretos obtidos por diligências preliminares, como a apreensão de
600 kg de cocaína em contêiner no porto de Itapoá/SC, e não
exclusivamente em denúncia anônima.
5. A quebra da cadeia de custódia não resulta automaticamente na
nulidade das provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto,
o que não foi comprovado pelo agravante.
6. A alegação de interceptações não autorizadas judicialmente foi
rechaçada, pois os lapsos na cronologia das interceptações decorrem
da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de irregularidades
ou prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas podem ser
fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências
preliminares, não sendo nulas por derivarem de denúncia anônima. 2.
A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática das
provas, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. A
ausência de ofícios das operadoras de telefonia não configura
cerceamento de defesa; os lapsos na cronologia das interceptações
decorrem da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de
irregularidades ou prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 563; Lei
nº 9.296/1996, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ,
AgRg no AREsp 988.527/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2018; STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 16.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.