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AgRg no HC 202601381226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088347
- Registro
- 202601381226
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA
VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas
no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de
aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu
local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância
inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no
art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento
pelo colegiado, com a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de
contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas
protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus
comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante
da persistência do risco, à luz do art. 19, § 6º, da Lei nº
11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela
inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de
risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei
nº 11.340/2006.
5. A manutenção das medidas não depende da demonstração de fatos
novos, bastando a constatação de cenário fático que revele temor
concreto e atual da vítima, incluindo episódios de agressão física e
ameaças, bem como prejuízo patrimonial relevante.
6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório para aferir, em substituição ao juízo de
origem, a subsistência do risco concreto à vítima.
7. As restrições impostas mostram-se proporcionais e adequadas ao
fim de proteção, interferindo minimamente na liberdade dos
agravantes quando confrontadas com a necessidade de resguardar a
integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.