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EDcl no REsp 202402665763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158602
- Registro
- 202402665763
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a
égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em
razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas
condenação em honorários advocatícios nos autos da execução. Se
tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por
ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira
transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a
artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.