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REsp 202303114895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094362
- Registro
- 202303114895
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III,
a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como
representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de
continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do
Código Penal, com a consequente redução da pena. 2. Fato relevante.
Condenação pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal
e pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O acórdão recorrido reconheceu
concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do CP e concurso
formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
afastou a continuidade delitiva ao fundamento de serem delitos de
espécies diversas. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento. Ingresso de amicus curiae deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os crimes
de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de
sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), à luz
da exigência de crimes da mesma espécie e de condições de tempo,
lugar e modo de execução semelhantes. 5. A questão acessória
consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial quanto ao tema da continuidade
delitiva entre tais tipos penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes
da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e
maneira de execução. Apropriação indébita previdenciária (retenção e
apropriação de valores descontados de empregados) e sonegação de
contribuição previdenciária (ocultação, fraude ou omissão para
deixar de recolher contribuições devidas) possuem natureza, objeto
jurídico e elementos típicos distintos, não se enquadrando como
crimes da mesma espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies
diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso
material (art. 69 do Código Penal) entre os arts. 168-A e 337-A do
CP. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
atual das Turmas Criminais dessa Corte Superior, que repeliram a
tese de continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 168-A e 337-A
do CP, razão pela qual não há negativa de vigência ao art. 71 do
CP. 9. Inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado:
precedentes invocados encontram-se superados e não evidenciam
divergência atual e específica sobre a matéria, à luz dos julgados
recentes desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se
o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os
crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos
de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal)
e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código
Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas
típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero."
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; CP, art. 69; CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A,
I, II e III; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPC, arts. 1.036 e 1.037;
RISTJ, arts. 256 a 256-H; Portaria STJ/GP nº 98/2021, art. 2º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no
REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no
REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STF, AP 516, Plenário,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.09.2010; STF, HC 113.900,
Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Primeira Turma,
DJe 03.09.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.