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EDcl no AgInt no AREsp 202403290905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2735652
Registro
202403290905
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Constatado erro material no acórdão embargado, consistente na transcrição de trecho de acórdão inexistente nos autos, impõe-se a respectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico, buscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o argumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não individualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que estaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido efetivamente impugnado e ignorado. 4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.