← Jurioteca

EDcl no AREsp 202402192834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670187
Registro
202402192834
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA Nº 284/STF. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão apta a ensejar modificação do julgado quando a controvérsia foi solucionada por fundamentos suficientes ao desate da causa. 3. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar que o dissídio jurisprudencial suscitado não comportava conhecimento, ante a ausência de demonstração analítica da divergência e de similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A deficiência de fundamentação do apelo extremo atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.