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EDcl no AREsp 202502549114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987096
- Registro
- 202502549114
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são
a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC)
sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão
adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a
produção de prova pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
embargos declaratórios opostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.