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EDcl no AREsp 202404225115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789489
- Registro
- 202404225115
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Constatada a existência de omissões quanto ao detalhamento dos
fundamentos que levaram à aplicação dos óbices sumulares, o
acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a
integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos
modificativos.
2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.