← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 202502055292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957511
- Registro
- 202502055292
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os
defeitos apontados sejam sanados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente
opostos.
2.2. Agravo em Recurso Extraordinário pendente de análise nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os
embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias,
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela
parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a
oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o
desfecho da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata conclusão dos autos para o processamento do agravo em
recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão
ou de eventual interposição de outro recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.