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AgInt nos EAREsp 202502113661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959528
- Registro
- 202502113661
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos
embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na
deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu
descabimento contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência
contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n.
187/STJ na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é
certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e
266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste
Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a
interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática,
não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser
flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.