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AgInt nos EAREsp 202502113661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959528
Registro
202502113661
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n. 187/STJ na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.