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AgInt na SLS 202503710469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3650
- Registro
- 202503710469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS CONCORRENTES.
PREVALÊNCIA DO NÚCLEO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE
REENQUADRAMENTO COMO MATÉRIA MERAMENTE LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de
pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença está condicionada à
natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível quando
a causa de pedir ostenta fundamento constitucional direto.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, havendo
concorrência entre fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, prevalece a competência do Supremo Tribunal
Federal para o exame da medida de contracautela. Precedentes.
3. No caso, a própria petição inicial da Ação Civil Pública
identifica, de forma expressa, como causa de pedir próxima a tutela
do direito fundamental à saúde, com fundamento nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, além da proteção à vida e à segurança do
consumidor.
4. A controvérsia envolve a ausência de controle sanitário no abate
de animais e o risco concreto de transmissão de doenças à população,
circunstância que insere o debate diretamente no âmbito da proteção
constitucional à saúde pública e à dignidade da pessoa humana.
5. A circunstância de a demanda também envolver normas de direito
administrativo, orçamentário e de licitações não descaracteriza o
seu núcleo constitucional, mas apenas evidencia a coexistência de
fundamentos normativos diversos, hipótese em que prevalece a
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A alegação de que a questão seria meramente legal, centrada em
regras de execução orçamentária ou separação de Poderes, não afasta
a natureza constitucional da controvérsia, especialmente quando tais
argumentos são mobilizados para afastar a concretização de direito
fundamental expressamente invocado na origem.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o
enquadramento jurídico conferido à controvérsia, sem infirmar o
fundamento central da decisão agravada.
8. Agravo Interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.