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AgInt no RE nos EDcl no RMS 201903296454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 62222
- Registro
- 201903296454
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
612 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E
INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou
seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema
n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema
n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a
inadmissão do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto
aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação
de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando
a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e
2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a
contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art.
37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários
permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público
prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com
essa tese, mantém-se a negativa de seguimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.