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AgInt no RE nos EDcl no RMS 201903296454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
62222
Registro
201903296454
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 612 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a inadmissão do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando a negativa de seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil). 3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com essa tese, mantém-se a negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.