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AgInt na CR 202404897878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
21353
Registro
202404897878
Classe
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas com o mérito da causa. 4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional. 5. Agravo Interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.