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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202501526942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923416
- Registro
- 202501526942
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.146 DO STJ. DEVOLUÇÃO À
ORIGEM.
I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e
2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema n.
1.146 do STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.")
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
CPC, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso
especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
III - Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
Tribunal, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC: "a) na hipótese de a decisão recorrida
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
o Juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.