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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202302466397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2415804
- Registro
- 202302466397
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e por
não ter sido analisado o mérito do recurso especial interposto
(Súmula 315/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência quando: (i)
ocorrida a juntada tardia do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; e (ii) o mérito do recurso especial não foi
apreciado pela decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3."Para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é
imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto,
ementa e certidão de julgamento, sob pena de [configuração de]
vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso"
(AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Cuida-se
de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266,
§ 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. Ademais, não se admite a interposição dos embargos de divergência
quando não houve a análise do mérito do recurso especial, seja de
natureza material ou processual (Súmula n. 315/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.