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REsp 202501989995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216463
Registro
202501989995
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE RECOMPENSA. CONCURSO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por cabeleireira concorrente em concurso privado com promessa de recompensa, contra acórdão que definiu as perdas e danos apenas nos lucros cessantes. 2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 9/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 854 do CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". 6. Havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC). 7. Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a concorrente poderia aumentar em seus ganhos, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido. 8. Na espécie, as perdas e danos abrangem: (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa. 9. No particular, na fase de liquidação, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.