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AgInt nos EDcl na HDE 202500279784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 11520
- Registro
- 202500279784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu
parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela
Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de
visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo
aos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre
alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a
compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação da
sentença estrangeira no ponto relativo aos alimentos, à luz da
jurisdição internacional concorrente, da proteção integral e do
melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 22 do CPC, compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando "o réu
mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos" (inciso
I, alínea "b").
4. Sob tal perspectiva, sobressai a jurisprudência desta Corte no
sentido de que "o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição
internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o
conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e a
alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no
Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença
estrangeira que versou sobre as mesmas matérias" (HDE n. 1.396/EX,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
23/9/2019, DJe de 26/9/2019).
5. Nada obstante, não se pode olvidar que "os provimentos judiciais,
estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e
prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo
ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado
de fato" (HDE n. 3.794/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022).
6. Assim, em havendo conflito entre decisões que arbitrem alimentos
em favor de menor de idade, deve prevalecer o princípio da proteção
integral, que salvaguarda o melhor interesse da criança e do
adolescente, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição, bem
como nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
7. Consequentemente, "a existência de decisão proferida no Brasil
conferindo melhor proteção aos interesses do menor e contrastando em
algum grau com a decisão de outro sistema jurídico impede que esta
última seja homologada e venha a surtir efeitos em território
pátrio" (AgInt nos EDcl na HDE n. 5.986/EX, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de
5/3/2025).
8. Na hipótese dos autos: (i) o alimentante - que reside, tem
patrimônio e exerce suas atividades profissionais no Brasil -
pretende a homologação da sentença estrangeira proferida pela
Justiça da Bolívia (país em que a alimentanda reside com a sua mãe),
que, além de discorrer sobre a guarda e o regime de visitas da
criança (atualmente com quatro anos de idade), fixou alimentos no
valor de 1.500 bolivianos (aproximadamente 1.090 reais) mensais mais
o pagamento de creche, plano de saúde e dois conjuntos de roupas
por ano; e (ii) a "ação de prestação de alimentos" - em trâmite no
Brasil - foi ajuizada em 2/7/2024, tendo sido mantidos, em
27/5/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os
alimentos provisórios fixados, pelo magistrado de primeiro grau, em
dez salários mínimos nacionais (em torno de 16 mil reais),
determinada a compensação com "o valor [efetivamente] pago na
Bolívia", jurisdição em que também há previsão de prisão civil do
devedor de pensão alimentícia.
9. A decisão da Justiça de São Paulo é posterior à sentença
estrangeira - proferida em 16/8/2024, confirmada em 4/10/2024 e
transitada em julgado em 12/11/2024 -, motivo pelo qual se presume
que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada)
e o seu melhor interesse.
10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela
Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de
homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de
ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de
29/6/2018).
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.