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REsp 202202058010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012233
- Registro
- 202202058010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA PARA
ANULAÇÃO POR ERRO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado,
tendo delimitado com clareza que a decadência do direito de anular o
negócio jurídico por erro substancial restringe-se à pretensão
desconstitutiva, não impedindo o exame de eventual abusividade de
cláusulas contratuais quando houver pedido autônomo nesse sentido,
afastando-se, assim, a alegação de obscuridade (CPC, art. 1.022).
2. Foi explicitada a distinção entre a validade da formação do
contrato, cuja anulação foi afastada em razão da decadência, e o
controle do conteúdo contratual sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente quanto a cláusulas de retenção
potencialmente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada (CDC, arts. 47 e 51).
3. A irresignação da embargante quanto à compatibilização entre a
higidez do contrato e a intervenção judicial em cláusulas econômicas
revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se
enquadrando nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material aptas a justificar embargos de declaração (CPC, art.
1.022).
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento
de recurso extraordinário (CF/1988, art. 102, III).
5. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a
todos os dispositivos constitucionais ou legais indicados pelas
partes, bastando que a matéria de fundo tenha sido apreciada de
forma fundamentada, o que se verificou no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça
não se prestam à obtenção de pronunciamento específico sobre
dispositivos constitucionais com o exclusivo propósito de viabilizar
recurso extraordinário, quando inexistentes os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.