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REsp 202202058010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2012233
Registro
202202058010
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO POR ERRO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo delimitado com clareza que a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial restringe-se à pretensão desconstitutiva, não impedindo o exame de eventual abusividade de cláusulas contratuais quando houver pedido autônomo nesse sentido, afastando-se, assim, a alegação de obscuridade (CPC, art. 1.022). 2. Foi explicitada a distinção entre a validade da formação do contrato, cuja anulação foi afastada em razão da decadência, e o controle do conteúdo contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a cláusulas de retenção potencialmente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, arts. 47 e 51). 3. A irresignação da embargante quanto à compatibilização entre a higidez do contrato e a intervenção judicial em cláusulas econômicas revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se enquadrando nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptas a justificar embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento de recurso extraordinário (CF/1988, art. 102, III). 5. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos constitucionais ou legais indicados pelas partes, bastando que a matéria de fundo tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que se verificou no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça não se prestam à obtenção de pronunciamento específico sobre dispositivos constitucionais com o exclusivo propósito de viabilizar recurso extraordinário, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.