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REsp 202302429331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2085219
Registro
202302429331
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão. 4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Precedentes. 5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018. 6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 7. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.