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REsp 202302429331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085219
- Registro
- 202302429331
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA
POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À
INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de
ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a
inclusão formal da parte autora na sociedade.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas
justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do
art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o
instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for
observado o dever de transparência na gestão.
4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o
interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e
réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas.
Precedentes.
5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual
homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a
titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade,
correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital
social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a
Junta Comercial somente no dia 2/7/2018.
6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é
suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a
autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de
interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no
período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10
(dez) anos.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.