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REsp 202600714220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260693
- Registro
- 202600714220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a
fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo.
2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a
apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de
maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do
cálculo dos juros remuneratórios, seria desnecessário proceder-se à
liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.