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REsp 202402414981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155037
- Registro
- 202402414981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. EXISTÊNCIA DE
SERVIDÃO DE USO PARTICULAR SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO
EM FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A usucapião não constitui via de transferência dominial quando
esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao
proprietário precedente, precisamente porque, em tais
circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a
qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito
preexistente.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.