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REsp 202402414981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155037
Registro
202402414981
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE USO PARTICULAR SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A usucapião não constitui via de transferência dominial quando esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao proprietário precedente, precisamente porque, em tais circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito preexistente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.