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REsp 202500515270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225749
Registro
202500515270
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo. 5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.