← Jurioteca
REsp 202500515270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225749
- Registro
- 202500515270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO
PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
8.742/1993.
2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data
da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria
ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto
a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas
conclusões do laudo pericial produzido em juízo.
3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do
protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial
apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via
administrativa.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência
de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na
sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em
juízo.
5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve
ser devido desde o requerimento administrativo.
6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício
assistencial na data do requerimento administrativo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.