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AgInt nos EDcl no REsp 202504409841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244129
- Registro
- 202504409841
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº
115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para
regularizar sua representação processual, não promove o saneamento
do vício dentro do prazo concedido.
3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento,
após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o
efeito de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão
temporal.
4. Imprescindível para regularização da representação processual que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso.
5. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.