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AgInt nos EDcl no AREsp 202503367997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041786
Registro
202503367997
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos por intempestividade. 3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra possível o seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.