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EDcl no AREsp 202402787088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702496
- Registro
- 202402787088
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais;
e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais,
pois o acórdão reconheceu o protesto indevido de título inexigível e
aplicou a orientação consolidada do STJ, vedado o reexame fático.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi
expressamente apontada a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do
STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.