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AgInt no AREsp 202401099485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2613172
Registro
202401099485
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. No caso, a Corte estadual, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareceu que "não existe preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento". 2. Em nova análise, percebe-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, ora embargante, o acórdão recorrido manifestou-se, sim, acerca da alegação de preclusão da ilegitimidade. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Não se configura ofensa ao do quando o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.