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EDcl no AREsp 202402359241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679836
- Registro
- 202402359241
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado enfrenta de modo suficiente a
controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
3. A insurgência voltada à revisão da conclusão adotada quanto à
ausência de prequestionamento e à jurisprudência aplicada revela
propósito infringente incompatível com a estreita finalidade
integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.