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EDcl no AREsp 202504745230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121967
- Registro
- 202504745230
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria
constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença
proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade
do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de
aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de
compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato
superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal,
supressão de instância e ausência de prequestionamento.
5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta,
a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões
levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884,
1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts.
5º, 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no
REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.