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EDcl no AREsp 202504745230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3121967
Registro
202504745230
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento. 5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta, a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884, 1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts. 5º, 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.