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AgInt no AREsp 202403684474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758447
- Registro
- 202403684474
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé
possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado
como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não
se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se
voluptuária, útil ou necessária.
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso
especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante
da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial
não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como
a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015.
Agravo interno improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.