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AgInt no REsp 202202581748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2039497
Registro
202202581748
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, em ação de indenização securitária vinculada ao SFH, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual, já decidida anteriormente com trânsito em julgado. A parte recorrente sustenta violação a dispositivos legais e defende a competência da Justiça Federal, alegando tratar-se de matéria de ordem pública e invocando o Tema 1.011 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - preclusão consumativa - impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.