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AgInt no REsp 202202581748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039497
- Registro
- 202202581748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o qual, em ação de indenização securitária
vinculada ao SFH, reconheceu a preclusão quanto à competência da
Justiça Estadual, já decidida anteriormente com trânsito em julgado.
A parte recorrente sustenta violação a dispositivos legais e
defende a competência da Justiça Federal, alegando tratar-se de
matéria de ordem pública e invocando o Tema 1.011 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - preclusão
consumativa - impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.