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EDcl no AREsp 202301666572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2397642
- Registro
- 202301666572
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM
DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro
e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente.
3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de
cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia
relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo
pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os
fundamentos essenciais ao julgamento da causa.
5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao
rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento
adotado no pronunciamento judicial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.