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EDcl no AREsp 202301666572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2397642
Registro
202301666572
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente. 3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento da causa. 5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado no pronunciamento judicial. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.