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EDcl no AREsp 202400118947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2552618
Registro
202400118947
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura, pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência consolidada e na vedação de revolvimento fático. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e na devolução das questões de mérito na apelação. 6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa, porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de reexaminar a maturidade da causa. 7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a competência e se enfrentam os fundamentos processuais.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e 93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.