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AgInt no AREsp 202504399119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100547
- Registro
- 202504399119
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do
recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa
por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de
suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno
afasta a incidência da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente
todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência
de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito
relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título
executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
referente à ausência de similitude fática.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da
decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.