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AgInt no AREsp 202504399119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100547
Registro
202504399119
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo referente à ausência de similitude fática. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.