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AgInt no AREsp 202504506780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108237
- Registro
- 202504506780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação de inventário,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da
Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. A
agravante sustentou violação aos arts. 1.997 e 884 do CC/2002 e aos
arts. 313, V, e 143 do CPC/2015, defendendo o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a
alegação genérica de enfrentamento dos óbices processuais é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela
qual a parte agravante deve atacar integralmente todos os
fundamentos adotados pelo tribunal de origem.
2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração
específica de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do
conjunto fático-probatório, não bastando afirmação abstrata de
desnecessidade de revolvimento de provas.
3. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra
óbice na preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.