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AgInt no AREsp 202502593892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989667
- Registro
- 202502593892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA C. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de
execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto
Rural.
2. Acórdão de origem consignou a impossibilidade de rediscutir, no
agravo de instrumento manejado em fase executiva, a nulidade da
Cédula de Produto Rural já decidida em embargos à execução, manteve
a homologação do laudo pericial e afastou cerceamento de defesa.
3. A agravante sustenta: (i) controvérsia exclusivamente jurídica
sobre a aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em
29/5/2020, inclusive por ausência de registro; (ii) possibilidade de
conhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando
prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC; e (iii)
demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial, à vista: (i) da
incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do
quadro fático-probatório e dos atos processuais para rediscutir
nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria;
(ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do
CPC, inclusive quanto à insuficiência de embargos de declaração sem
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para formação de
prequestionamento ficto; e (iii) da inviabilidade de conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência
invocada depende da mesma moldura fática vedada à revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A rediscussão sobre nulidade já enfrentada em embargos à execução
e a verificação de eventual coisa julgada, preclusão ou
estabilização da controvérsia exigem reexame de fatos, provas e atos
processuais, providência incompatível com o recurso especial,
incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica (Lei nº
13.986/2020, art. 42) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a
instância ordinária fixou premissa fática de prévia apreciação da
validade da CPR, o que impede a reapreciação do tema sem
revolvimento do acervo dos autos.
7. Matéria de ordem pública submetida ao Superior Tribunal de
Justiça por recurso especial deve observar o requisito do
prequestionamento; ausente debate prévio sobre o art. 485, IV e §
3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício
no acórdão recorrido; não havendo tal indicação no recurso
especial, não se forma o prequestionamento.
9. Obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988
pela Súmula 7/STJ, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea
c quando o dissídio repousa na mesma moldura fática, pois não é
possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do conjunto
probatório.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.