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AgInt no AREsp 202403764161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2761627
Registro
202403764161
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de 1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição de reserva matemática adicional. 3. Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.