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AgInt no REsp 202302229061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083458
Registro
202302229061
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO DO ART. 18 DA LEI 11.442/2007. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART. 1.015, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art. 1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei 11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória incompatível com a via especial. 8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância extraordinária. 9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.