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AgInt no REsp 202401917060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146790
Registro
202401917060
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante. 6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.