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AgInt no REsp 202401917060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146790
- Registro
- 202401917060
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas
as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015.
2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento,
exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme
orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção
inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos
(multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos
requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca
manifestação de vontade do adotante.
6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do
preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de
justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista
no art. 99, § 3º, do CPC.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.