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AgInt no AREsp 202202151830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168633
Registro
202202151830
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de origem manteve a condenação por uso indevido de marca e violação de direitos autorais, com fixação de indenização por danos morais e materiais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. 2. O Tribunal de origem consignou que as autoras descreveram adequadamente os fatos que embasam os pedidos, inclusive os pleitos indenizatórios, afastando a alegação de inépcia da inicial, de modo que a revisão da conclusão quanto à suficiência e especificidade dos pedidos indenizatórios demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 292, V, 337, IV, e 485, I e IV, do CPC, indicados como violados para sustentar a inépcia da petição inicial, não contêm comando normativo específico apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A instância ordinária reconheceu a prática de ato ilícito pelo uso indevido de marcas e obras de titularidade das agravadas e a configuração de danos materiais e morais. A alteração dessas premissas e do quantum indenizatório exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de reduzir ou redimensionar os honorários sucumbenciais arbitrados em 20%, com fundamento na suposta inobservância dos critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC, implicaria revisitar a avaliação do Tribunal estadual sobre a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.