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AgInt no REsp 202403377930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198401
Registro
202403377930
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Impugnação à penhora apresentada em ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (REsp 1.959.269/SP, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.