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AgInt no REsp 202403377930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198401
- Registro
- 202403377930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Impugnação à penhora apresentada em ação civil pública, em fase
de cumprimento individual de sentença.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é vedado ao juiz decidir
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que
referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro
judicato. Precedentes" (REsp 1.959.269/SP, Terceira Turma, DJEN
27/11/2025).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.