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AgInt no REsp 202503938133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237810
Registro
202503938133
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. MELHOR DO DOMÍNIO. VIABILIDADE. SÚMULA 487/STF. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADIMPLENTO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 421, 474 E 475 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A posse será deferida a quem tiver o domínio se com base neste for ela disputada (Súmula 487/STF). 4. O reexame de fatos, provas ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.