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AREsp 202504735673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123966
Registro
202504735673
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM ÚNICO IMÓVEL LOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que acolheu a impenhorabilidade do imóvel, determinou o levantamento da penhora, o cancelamento dos atos de alienação e a indicação de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 2. A controvérsia versa sobre execução em que se reconheceu a proteção do bem de família ao único imóvel locado, com reversão dos alugueres para subsistência, à luz da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel da família, locado a terceiros, com reversão dos alugueres à mantença familiar, considerou insuficiente a declaração de IR de 2013 para comprovar outros bens e aplicou a teoria do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel locado e não utilizado como moradia permanente; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz dos arts. 373 e 797 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus de provar a condição de bem de família, especialmente sobre a demonstração de único imóvel e a destinação dos frutos da locação à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da impenhorabilidade do único imóvel locado, que fora reconhecida com base na Lei n. 8.009/1990 e na Súmula n. 486 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família, por exigir revolvimento fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da impenhorabilidade do único imóvel locado, reconhecida com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373 e 797; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, REsp n. 2.161.467/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.