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AgInt nos EDcl no REsp 202500918698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215960
Registro
202500918698
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 2. A definição, na fase de execução ou cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos critérios de atualização da base de cálculo dos honorários não viola a coisa julgada quando o título judicial não explicita de forma clara tais critérios, admitindo interpretação de seus termos. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.