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AgInt nos EDcl no REsp 202500918698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215960
- Registro
- 202500918698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA
DO AJUIZAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de
extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o
valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de
execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à execução.
2. A definição, na fase de execução ou cumprimento de sentença, dos
índices de correção monetária e dos critérios de atualização da base
de cálculo dos honorários não viola a coisa julgada quando o título
judicial não explicita de forma clara tais critérios, admitindo
interpretação de seus termos.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.