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AgInt no AREsp 202600128726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3153378
Registro
202600128726
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de regularização na representação processual (incidência da Súmula n. 115/STJ). 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e dissociadas de seus fundamentos, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.