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AgInt no AREsp 202302711780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2428183
Registro
202302711780
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN 145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema. 3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483 do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.