← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504148590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084506
- Registro
- 202504148590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS.
ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios
domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i)
incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de
terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens
situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da
aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da
contribuição financeira da recorrente para as reformas.
3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de
embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação
de contrarrazões e contraminuta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto
fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e
benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial
invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico,
nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de
alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias
ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido,
inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens
reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de
cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas
e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem
similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite
conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ.
6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por
deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos
dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF.
7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os
fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática
amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021,
§ 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.
8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em
15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.