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AgInt no AREsp 202504278283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094362
- Registro
- 202504278283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A revisão, em recurso especial, acerca da interpretação da coisa
julgada feita pelo Tribunal local esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora
incidem desde a citação.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não
é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.