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AgInt no AREsp 202504278283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3094362
Registro
202504278283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A revisão, em recurso especial, acerca da interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal local esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.